Legislação

Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):

§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários

  • I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
  • II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
  • III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
  • IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;
  • V – os eleitores menores de dezoito anos (§ 2º, art. 63, da Lei nº 9.504/97).

§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 desta Lei. (Pena: detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa)



Código Eleitoral - Lei n.º 4.737/65

Composição das mesas receptoras

  • Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos;
  • Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04/05/1966);

§ 2.º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça



Atribuições da Mesa Receptora de Votos

Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65

Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

  • I – receber os votos dos eleitores;
  • II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
  • III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
  • IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;
  • V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
  • VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
  • VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;
  • VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir;
  • IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. (Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961, de 4.5.1966 );

Art. 128. Compete aos Secretários

  • I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
  • II – lavrar a ata da eleição;
  • III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções;

Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nºs II e III pelo outro

Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar ass listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do artigo 297. (da Lei 4737/65).