Regimento Interno
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
Obs.: encontra em tramitação processo com proposta de
alteração de alguns artigos do mesmo.
REGIMENTO INTERNO
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no exercício das atribuições
que lhe
são conferidas pelo artigo 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral),
resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a composição
e a competência do
Tribunal Regional Eleitoral, regula o processo e o julgamento dos feitos
que lhe são
atribuídos pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela Legislação Eleitoral.
Título I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, com
sede na
Capital e jurisdição em todo o Estado, tem sua composição
de acordo com a definição dada
pela Constituição Federal, em seu artigo 120, § 1º.
§ 1º. Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão
escolhidos pelo
mesmo processo de escolha, em número igual para cada categoria,
na mesma ocasião.
§ 2º. Ocorrendo vaga de um dos Membros do Tribunal Regional
Eleitoral, o
substituto será convocado e permanecerá em exercício
até que seja empossado o novo Juiz
efetivo, nos termos da lei.
§ 3º. Da homologação da respectiva convenção
partidária até a apuração
final da eleição, não poderão servir como
Membros do Tribunal o cônjuge e parente
consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na
circunscrição. 2
Art. 3º. Para o preenchimento das vagas da classe de magistrados,
o
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral fará comunicação
ao Presidente do Tribunal de
Justiça, trinta (30) dias antes do término do biênio
ou imediatamente após a verificação da
vaga, esclarecendo, naquele caso, tratar-se de término de primeiro
ou segundo biênio.
Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas da classe
de juristas, a
comunicação far-se-á com a antecedência mínima
de noventa (90) dias.
Art. 5º. Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal,
na mesma
ou noutra classe, após servir por dois biênios, consecutivos
ou não, salvo se transcorridos
dois anos do término do segundo biênio.
§ 1º. O prazo de dois anos somente poderá ser reduzido
no caso de
inexistência de outros juízes com os requisitos legais para
a investidura.
§ 2º. O Juiz que haja servido por dois biênios como substituto
poderá vir a
integrar o Tribunal na qualidade de efetivo, por um biênio, mas
nunca por mais de dois
biênios, consecutivos ou não.
Art. 6º. Enquanto servirem, os Membros do Tribunal gozarão,
no que lhes
for aplicável, de plenas garantias e serão inamovíveis,
nos termos do art. 121, § 1º, da
Constituição do Brasil; como tais, não terão
outras incompatibilidades senão as declaradas
por lei.
Art. 7º. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão
pública,
salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei ordinária,
com a presença de, no
mínimo, quatro de seus Membros, incluindo o Presidente.
§ 1º. As decisões que importarem declaração
de inconstitucionalidade de lei,
anulação geral de eleições, perda de diploma
ou de mandato eletivo e aplicação de
penalidade a juiz eleitoral, só poderão ser tomadas por
maioria absoluta dos Membros do
Tribunal.
§ 2º. Ocorrendo impedimento ou suspeição de algum
juiz, será convocado o
respectivo suplente.
Art. 8º. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio”,
dando-se aos seus
Membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de “Excelência”.
Art. 9º. O Tribunal terá uma Secretaria cujas funções
serão definidas no
respectivo Regimento.
Capítulo II
DAS INCOMPATIBILIDADES E VEDAÇÕES
Art. 10. As vedações e as incompatibilidades serão
as definidas na
Constituição Federal e na legislação pertinente,
especialmente a legislação eleitoral.
Capítulo III
DA POSSE 3
Art. 11. A posse dos Membros efetivos dar-se-á perante o Tribunal;
a dos
substitutos, perante a Presidência, lavrando-se termo. Em ambos
os casos, o prazo para a
posse é de trinta (30) dias, contados da publicação
oficial da escolha ou nomeação.
§ 1º. Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso:
PROMETO
BEM CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, DE CONFORMIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA.
§ 2º. Quando a recondução se operar antes do término
do primeiro biênio e
não houver interrupção do exercício, será
desnecessária nova posse, sendo suficiente uma
anotação no termo da investidura inicial.
§ 3º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo
Tribunal até de
sessenta (60) dias, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado.
§ 4º - Em caso de dois Membros de igual classe, ou não,
tomarem posse na
mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais:
I – o que houver servido há mais tempo como suplente;
II – no caso de igualdade no exercício da suplência,
o mais idoso;
III – em persistindo o empate, o escolhido mediante sorteio.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 12. Os Membros do Tribunal, os Juízes Eleitorais e os servidores
da
Secretaria gozarão de licença e férias individuais
nos casos e na forma da lei.
Art. 13. Durante as licenças ou férias individuais dos Membros
efetivos,
bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os
respectivos substitutos
da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão
convocados os
substitutos se o exigir o quorum legal.
§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, não
sendo possível
o comparecimento do Juiz substituto mais antigo, poderá ser convocado,
para obtenção do
quorum, o outro Juiz substituto da mesma classe.
Art. 14. Os Membros do Tribunal gozarão férias coletivas
no período de 1º a
31 de julho e de 20 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente/Corregedor,
se a
necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença
no Tribunal, durante as férias
coletivas, gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias
individuais por semestre,
fazendo-se a remuneração dessas férias à base
do total de reuniões realizáveis,
ordinariamente. 4
Art. 15. As férias dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional
Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos Escrivães, dos Chefes
de Cartório e dos demais
servidores poderão ser interrompidas por exigência do serviço
eleitoral, caso em que os dias
restantes serão gozados oportunamente.
Capítulo V
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE-CORREGEDOR
Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá o seu Presidente
e o seu Vice-
Presidente trinta (30) dias antes do término dos respectivos mandatos.
§ 1º. Será submetido ao Tribunal o nome do Desembargador
mais antigo,
para sua Presidência.
§ 2º. Em caso de empate, a antiguidade será apurada:
I – pela data da posse neste Tribunal;
II – pela data da nomeação;
III – pela idade;
IV – pelo anterior exercício como Membro efetivo ou substituto.
§ 3º. O Tribunal poderá recusar o nome apresentado na
forma dos parágrafos
anteriores pelo voto qualificado de dois terços de seus Membros,
procedendo à
proclamação do eleito, se não houver recusa.
§ 4º. Em caso de recusa, será havido e proclamado eleito
o outro
Desembargador.
§ 5º. Caberá ao Desembargador não eleito o exercício
cumulativo da Vice-
Presidência e Corregedoria.
§ 6º. O mandato terá a duração de dois
anos, contados da posse.
§ 7º. Em caso de vacância da Presidência, assumirá
o Vice-Presidente, o qual
exercerá pelo tempo restante do mandato daquele que a ocupava.
§ 8º. No caso de recondução para o biênio
seguinte, a antiguidade contar-se-
á da data da primeira posse.
Capítulo VI
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 17. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições
que lhe forem
conferidas por lei:
I – proceder à designação do Juízo ao
qual deva incumbir o serviço eleitoral,
onde houver mais de uma Vara; 5
II – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais,
os
resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador,
bem como para o
Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, proclamando os eleitos
e expedindo os
respectivos diplomas;
III – responder às consultas sobre matéria eleitoral
que lhe forem feitas, em
tese, por autoridade pública, por diretório de partido político
registrado no Tribunal e
representado por seu delegado;
IV – aprovar a designação de Chefe de Cartório
que deva responder pelo
cartório eleitoral durante o biênio;
V – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria
eleitoral de alcance
nacional;
VI – requisitar a força necessária ao cumprimento
da lei e de suas decisões e
solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de
força federal;
VII – aplicar penas disciplinares aos Juízes Eleitorais e
aos Membros do
Tribunal, precedidas do devido processo legal;
VIII – decidir sobre a dispensa da função eleitoral
dos Juízes de Direito;
IX – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções
do Tribunal Superior
Eleitoral;
X – manifestar-se sobre a regularidade da tomada de contas do Presidente
como ordenador das despesas;
XI – autorizar expressamente, na Capital e no Interior, a requisição
de
prédios públicos, veículos, servidores públicos
federais, estaduais ou municipais, para
auxiliarem os cartórios eleitorais e a Secretaria do Tribunal,
quando do acúmulo ocasional
do serviço, sem prejuízo das atribuições do
Juiz Eleitoral;
XII – determinar aos Juízes Eleitorais a substituição
de um cartório por
outro, quando o interesse público o exigir, dispensando o respectivo
Chefe de Cartório, e
impor penas disciplinares a este e aos Juízes Eleitorais;
XIII – conhecer das denúncias e representações
para apuração de
irregularidade no serviço eleitoral, ou daquelas que possam viciar
as eleições por abuso de
poder econômico ou uso indevido de cargo público;
XIV – determinar a remessa de cópia autenticada às
autoridades competentes
para os devidos fins, quando, em autos ou papéis que conhecer,
verificar crimes de
responsabilidade ou comum em que caiba ação pública,
devendo, nos casos de sua
competência exclusiva, dar vista ao Procurador Regional Eleitoral,
para formular a
denúncia ou requerer o que for de direito;
XV – decidir sobre ações, representações
ou reclamações que versem sobre
matéria eleitoral de sua competência;
XVI – permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo
eleitoral do estado, estabelecendo-lhe as condições;
XVII – determinar o quociente eleitoral e o partidário nas
eleições a seu
cargo; 6
XVIII – marcar data para novas eleições, no prazo
fixado em lei, quando for
anulada mais da metade dos votos em todo o Estado;
XIX – determinar a renovação de eleições,
no prazo legal, e apurá-las, em
conformidade com a legislação eleitoral vigente;
XX – constituir a Comissão Apuradora e Totalizadora das Eleições;
XXI – autorizar a realização de concursos para provimento
dos cargos de sua
Secretaria e homologar os resultados;
XXII – zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;
XXIII – compromissar e empossar os Membros efetivos do Tribunal,
seu
Presidente e Vice-Presidente-Corregedor;
XXIV – fixar o horário das sessões ordinárias,
dando publicidade a eventuais
alterações;
XXV – determinar providências, de ofício, para assegurar
o exercício de
propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;
XXVI – apurar as votações das urnas que hajam sido
validadas em grau de
recurso;
XXVII – manter atualizado, em meio magnético, o cadastro
dos eleitorais de
sua circunscrição;
XXVIII – assegurar a preferência do serviço eleitoral
sobre qualquer outro
no Estado;
XXIX – baixar resoluções necessárias à
regularidade dos serviços eleitorais;
XXX – julgar os recursos interpostos de decisões ou despachos:
a) do Presidente do Tribunal;
b) do Relator dos processos;
c) do Corregedor Regional Eleitoral;
d) das Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal;
e) dos Juízes Eleitorais;
f) dos Juízes Auxiliares.
XXXI – mandar riscar, ex officio ou a requerimento da parte ofendida,
sem
prejuízo da atuação do Relator, as expressões
ou conceitos injuriosos encontrados nos
processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando aos órgãos
competentes para as
providências cabíveis, bem como aplicar a pena de litigância
de má-fé correspondente e a
multa pelo descumprimento de ordem judicial;
XXXII – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios regionais
e
municipais dos partidos políticos, bem como o de candidatos a Governador
e Vice-
Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
7
b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do
Estado, inclusive
entre os Juízes Auxiliares e o Tribunal;
c) as argüições de incompetência, suspeição
ou impedimento de seus
Membros, dos Juízes Eleitorais, dos Juízes Auxiliares, do
Procurador Regional Eleitoral e
dos servidores da Justiça Eleitoral;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos
pelos
Juízes Eleitorais, inclusive dos Juízes Auxiliares;
e) os pedidos de habeas corpus ou mandados de segurança, em matéria
eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal
de Justiça por crime
de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos Juízes
Eleitorais, bem como os de habeas corpus, quando houver perigo de se consumar
a
violência antes que o Juiz competente possa apreciar a impetração;
f) as reclamações relativas às obrigações
impostas por lei aos partidos
políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração
da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes
Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada,
sem prejuízo das sanções
aplicadas pelo excesso de prazo;
h) os pedidos de mandado de segurança contra decisões e
despachos do
Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Relator de processos
em curso no
Tribunal, em matéria administrativa e eleitoral, e contra atos
do Procurador Regional
Eleitoral, em matéria eleitoral;
i) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar
n. 64/90,
ressalvada a competência do Juiz Eleitoral de primeira instância
e do Tribunal Superior
Eleitoral;
j) os pedidos de habeas data e mandados de injunção nos
casos previstos na
Constituição Federal, quando versarem sobre matéria
eleitoral.
XXXIII – exercer outras atribuições decorrentes de
lei e deste Regimento.
Parágrafo único. O Tribunal poderá designar três
Juízes Auxiliares para,
durante o período eleitoral, apreciar as reclamações
ou representações a que se refere o
inciso XV deste artigo, salvo aquelas referentes ao abuso de poder econômico
ou de
autoridade.
Capítulo VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos,
propor e
encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o
resultado, distribuir os
processos, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal
e suas próprias decisões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando houver
motivo relevante; 8
III – ordenar despesas, expedir atos, ofícios e portarias
para cumprimento
das resoluções do Tribunal, podendo delegar ao Diretor-Geral
competência para assinar, na
sua ausência, na forma do artigo 43, parágrafo 1º, do
Decreto nº 99.872/86, em conjunto
com o Secretário de Administração e Orçamento,
notas de empenho, ordens bancárias
emitidas e demais documentos pertinentes à movimentação
financeira deste Tribunal,
dentro do que dispõem os artigos 58 e 64 da Lei nº 4.320/64;
IV – assinar os acórdãos juntamente com o Relator
e o Procurador Regional
Eleitoral, e as resoluções do Tribunal com os demais Membros;
V – participar da discussão, votar em matéria administrativa
e constitucional,
proferir o voto de Minerva nas demais questões, no caso de empate;
VI – representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes
oficiais, bem
como junto às autoridades constituídas de órgãos
federais, estaduais e municipais, podendo
delegar essas atribuições a qualquer dos seus Membros, conforme
a natureza da
representação;
VII – corresponder-se, em nome do Tribunal, com os representantes
de
qualquer um dos Poderes da República e demais autoridades;
VIII – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízos
Eleitorais e
superintendê-la;
IX – empossar os Membros substitutos e convocá-los nos casos
previstos em
lei e neste Regimento;
X – fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do Tribunal
e do
Procurador Regional Eleitoral;
XI – designar, por delegação do Tribunal, Juízes
de Direito para as funções
de Juízes Eleitorais, nas comarcas onde existir mais de uma vara,
e proceder do mesmo
modo no caso de substituições;
XII – nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar os servidores
de sua
Secretaria, nos termos da lei;
XIII – dar posse ao Diretor-Geral;
XIV – supervisionar e fiscalizar os serviços da Secretaria
e das Zonas
Eleitorais, conceder licença aos seus servidores, podendo delegar
esta atribuição ao Diretor-
Geral, e, ouvido o Tribunal, autorizá-los a se afastar do país,
nos casos de lei;
XV – requisitar e dispensar, autorizado pelo Tribunal, servidores
públicos,
quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria
e das Zonas Eleitorais,
bem como arbitrar-lhes gratificações;
XVI – despachar e decidir sobre matéria de expediente da
Secretaria, de
acordo com as normas gerais e as necessidades do serviço;
XVII – fixar o horário de expediente da Secretaria, de acordo
com as normas
gerais e as necessidades do serviço;
XVIII – conceder vantagens financeiras aos Membros do Tribunal e
aos
servidores de sua Secretaria, na conformidade da legislação
em vigor, e arbitrar diárias,
ajuda de custo, salário-família e gratificação
por serviço extraordinário, podendo delegar ao
Diretor-Geral competência para decidir sobre postulação
de servidores, versando sobre 9
postulação de servidores, versando sobre matérias
atinentes a direitos, deveres e
administração de Recursos Humanos, envolvendo indenizações,
licenças e concessões, nos
termos da legislação aplicável à espécie;
XIX – determinar a abertura de inquérito administrativo,
tomando as
providências cabíveis na espécie contra faltas, irregularidades
ou abusos dos servidores da
Secretaria;
XX – assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
XXI – manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto
e nas sessões
do Tribunal, fazendo retirar os que se portarem inconvenientemente e ordenando
a
instauração do procedimento cabível;
XXII – impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria, inclusive
a de
demissão, na forma da lei;
XXIII – aprovar a proposta orçamentária anual e encaminhá-la
ao Tribunal
Superior Eleitoral, na forma da lei, solicitando, quando necessário,
a abertura de créditos
suplementares;
XXIV – solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Tribunal,
o
afastamento dos seus Membros, quando assim o exigir o interesse do serviço
eleitoral;
XXV – comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal
Regional
Federal respectivo o afastamento concedido aos Juízes Eleitorais
e Membros do Tribunal
Regional Eleitoral;
XXVI – conhecer, em grau de recurso, de decisões administrativas
do
Diretor-Geral da Secretaria;
XXVII – abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade
e atas dos
partidos políticos, bem como os da Secretaria, ou cometer essa
atribuição ao Diretor-Geral;
XXVIII – decidir sobre pedido de entrega ou substituição
de documentos;
XXIX – mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos
registrados e comunicar aos partidos interessados o cancelamento do registro
de candidato;
XXX – comunicar, pelo meio mais rápido, aos Juízes
Eleitorais, os nomes
dos candidatos a mandatos eletivos, os dos membros dos diretórios
regionais ou municipais
de partidos políticos e os dos delegados de partido, bem como as
alterações havidas;
XXXI – designar observadores para acompanhar as convenções
convocadas
para a eleição de diretório regional de partido político
e as de escolha de candidatos a
cargos eletivos federais e estaduais;
XXXII – assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais,
bem como os dos respectivos suplentes;
XXXIII – expedir os atos de nomeação dos Membros das
Juntas Eleitorais,
depois de aprovadas pelo Tribunal, e designar a sede delas;
XXXIV – nomear, mediante prévia aprovação do
Tribunal, comissões
técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de
cargos, podendo
contratar entidades públicas para a realização de
concurso público em nome do TRE; 10
XXXV – expedir ordens que não dependam de resolução
do Tribunal
Superior Eleitoral ou não sejam de competência dos Relatores;
XXXVI – decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos
das
decisões do Tribunal;
XXXVII – decidir os pedidos urgentes, durante as férias coletivas
do
Tribunal, nos processos de sua competência;
XXXVIII – autorizar a realização, homologar e adjudicar
os resultados de
certames licitatórios pertinentes à aquisição
de bens e prestação de serviços, assim como de
execução de obras e serviços de engenharia, ou justificar
sua dispensa ou inexigibilidade,
procedendo à assinatura dos respectivos contratos nos moldes da
legislação vigente,
podendo delegar esta atribuição ao Diretor-Geral, salvo
quando se tratar de licitação na
modalidade Concorrência e Tomada de Preços;
XXXIX – autorizar a concessão de suprimento de fundos até
o limite de 5%
(cinco por cento) dos valores estipulados no artigo 23, alíneas
“a” e “b” dos incisos I e II da
Lei nº 8.666/93 e Resolução TSE nº 19.410/95,
ou delegar ao Diretor-Geral esta atribuição;
XL – autorizar a alienação de material ocioso, de
usos antieconômico e
inservível, à luz dos dispositivos consagrados no Decreto
nº 99.658/90, que regulamenta no
âmbito da Administração Pública Federal o reaproveitamento,
movimentação, alienação e
outras formas de desfazimento de materiais, podendo delegar ao Diretor-Geral
esta
competência;
XLI – autorizar a inutilização de material inservível,
dentro do que dispõe o
Decreto nº 99.658/90 ou cometer ao Diretor-Geral esta atribuição;
XLII – efetivar o reconhecimento de dívida após o
encerramento do
exercício correspondente, ainda que não tenha sido prevista
Dotação Orçamentária própria,
obedecida a tramitação referente à emissão
de empenho, ordem bancária e demais
providências legais que se fizerem necessárias, com base
no disposto nos artigos 37, 58 e
64 da Lei n…º 4.320/64, podendo delegar essa atribuição
ao Diretor-Geral;
XLIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária
que anteceder o
término do mandato, um relatório circunstanciado dos trabalhos
efetuados no exercício
anterior;
XLIV – proceder às nomeações dos ocupantes
das funções comissionadas
FC-06 a FC-10;
XLV – permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo
eleitoral, estabelecendo-lhe as condições;
XLVI – indicar ao Tribunal dois juízes de direito para auxiliar
a Presidência,
sem ônus para o TRE.
XLVII – desempenhar quaisquer outras atribuições que
lhe forem conferidas
por lei ou por este Regimento;
Parágrafo único. Em suas faltas, suspeições
ou impedimentos, o Presidente
será substituído sucessivamente:
I – pelo Vice-Presidente;
II – pelo suplente do Vice-Presidente; 11
III – pelo membro mais antigo do Tribunal.
Capítulo VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas licenças, ausências,
impedimentos e faltas
ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância,
até a posse do
novo titular;
III – exercer as funções de Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 20. O Vice-Presidente será contemplado na distribuição
dos feitos e
participará do julgamento em que for Relator, quando no exercício
eventual da Presidência,
depois de anteriormente transmitir a Presidência ao Juiz que o seguir
na ordem de
antiguidade.
Art. 21. O Vice-Presidente, em suas faltas, suspeições ou
impedimentos,
será substituído pelo seu suplente e, na falta deste, pelo
membro mais antigo.
Capítulo IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 22. O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente
com a
de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o
Estado, cabendo-lhe a inspeção e
correição dos serviços eleitorais das Zonas, bem
como a indicação ao Tribunal de até dois
Juízes Eleitorais para auxiliá-lo.
Parágrafo único. Nas suas férias, licenças,
faltas ou impedimentos, o
Corregedor Regional Eleitoral será substituído sucessivamente:
I – pelo seu suplente;
II – pelos demais Membros, observando-se a ordem de antiguidade
no
Tribunal.
Art. 23. Ao Corregedor incumbem a inspeção e a correição
dos serviços
eleitorais do Estado e especialmente:
I – conhecer das reclamações apresentadas contra os
Juízes Eleitorais,
submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que
proceder, na hipótese de
aplicação de sanção disciplinar;
II – velar pela fiel execução das leis e instruções
e pela boa ordem e
celeridade dos serviços eleitorais; 12
III – receber e processar reclamações de natureza
eleitoral contra Chefes de
Cartório e servidores, decidindo-as e/ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral
competente para
processá-las e julgá-las;
IV – conhecer de representação contra o uso indevido
do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato
ou de partido político,
bem como presidir a respectiva instrução, em casos de competência
originária desta Corte;
V – fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais,
a ordem
e a regularidade nos papéis, fichários e livros, conservando-os
de modo que sejam
preservados de perda, extravio ou qualquer dano;
VI – fiscalizar se os Juízes Eleitorais e os Chefes de Cartório
mantêm
perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;
VII – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se
as denúncias já
oferecidas têm curso normal;
VIII – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que
devam ser
corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas
cabíveis;
IX – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não
lhe
couber corrigir;
X – aplicar ao Chefe de Cartório ou servidores do cartório
a pena disciplinar
de advertência, censura ou suspensão, até trinta (30)
dias, conforme a gravidade da falta,
com recurso para o Tribunal, determinando, nesta última hipótese,
a abertura de inquérito;
XI – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
XII – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à
regularidade dos serviços
nos respectivos Juízos e Cartórios;
XIII – organizar e manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria
e
exercer a fiscalização de seus serviços;
XIV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações,
à
correição que se impuser, a fim de determinar a providência
cabível;
XV – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando
se
locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital;
XVI – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da
Zona que deva,
pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça
Eleitoral ou indispensáveis à
solução de caso concreto, comunicando a convocação
ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XVII – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral,
que os Oficiais do
Registro Civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis
ocorridos nos dois meses
anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se
está sendo observada a legislação em vigor;
XVIII – presidir a procedimento administrativo determinado pelo
Tribunal
contra Juízes Eleitorais, ou delegar essa atribuição
a qualquer Membro do Tribunal;
XIX – relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra
Juízes
Eleitorais e presidir a respectiva instrução. 13
Art. 24. No procedimento administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral,
na
forma do item XVIII do artigo antecedente, será o magistrado notificado
para apresentar
defesa preliminar em dez (10) dias.
§ 1º. Se não o fizer, o Corregedor lhe nomeará
defensor dativo, renovando-
lhe o prazo para o oferecimento da defesa preliminar do magistrado.
§ 2º. Apresentada a defesa preliminar, proceder-se-á
à instrução, podendo o
magistrado apresentar prova documental e testemunhal, para esta podendo
arrolar até o
máximo de 5 (cinco) nomes.
§ 3º. Encerrada a instrução, o Corregedor mandará
abrir à defesa o prazo de
cinco (5) dias para alegações, indo depois o processo ao
Procurador Regional Eleitoral para
dar parecer em três (03) dias.
§ 4º. Concluído o procedimento, o Corregedor remeterá
o processo ao
Tribunal, com o seu relatório, para julgamento.
§ 5º. No procedimento para apuração de falta grave
de Chefes de Cartório e
demais servidores da Zona Eleitoral, observar-se-á o disposto neste
artigo.
§ 6º. Em casos de urgência, o Corregedor poderá
propor ao Tribunal a
suspensão do exercício da função eleitoral
do Juiz e de servidor, enquanto durar o
procedimento.
§ 7º. Se o Corregedor chegar à conclusão de que
o servidor deve ser
destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo,
acompanhado do relatório, ao Tribunal
Regional Eleitoral, para julgamento.
Art. 25. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os
Juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar imediato
e rigoroso
cumprimento.
Art. 26. No desempenho de suas atribuições o Corregedor
locomover-se-á
para qualquer Zona Eleitoral, podendo delegar essa atribuição
a qualquer membro do
Tribunal.
§ 1º. Em ano em que não houver eleição,
a Corregedoria fará previamente o
calendário das correições a serem realizadas em todas
as Zonas eleitorais do Estado;
§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral comunicará previamente
ao
Procurador Regional Eleitoral a data das inspeções e das
correições.
Art. 27. Ao Corregedor Regional, compete, ainda, indicar, para posterior
designação do Presidente, os servidores que deverão
ocupar cargos em comissão ou funções
comissionadas afetas aos seus serviços.
Art. 28. Das decisões disciplinares do Corregedor caberá
recurso para o
Tribunal.
Art. 29. Quando em correição em qualquer zona fora da Capital,
o
Corregedor designará: (redação dada pelo Ac. nº
44/2004, de 27.04.2004).
I – como secretário, um servidor da Corregedoria e, na impossibilidade,
um
outro servidor do Tribunal; 14
II – para exercer as atribuições de escrivania eleitoral,
o chefe de cartório;
nas ausências ou impedimentos deste, um dentre os serventuários
da comarca; não existindo
serventuários ou estando impedidos, escolherá pessoa idônea,
apolítica, dentre os
funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros.
§ 1º Se a correição for na Capital, servirá
como escrivão o Secretário da
Corregedoria.
§ 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente
de novo compromisso do
seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.
Art. 30. Na correição a que proceder, verificará
o Corregedor se, após os
pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos, aos
que não se alistaram nos
prazos determinados pela lei e, ainda, se os serviços estão
regulares e se há processos
eleitorais pendentes e atrasados.
Art. 31. Qualquer eleitor ou partido político poderá dirigir-se
ao Corregedor
Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigações
para apurar
irregularidades no serviço eleitoral, o uso indevido do poder econômico
ou abuso de poder
de autoridade em favor de candidato ou partido político.
Parágrafo único. O Corregedor, verificada a relevância
da notícia ou dos
fundamentos do pedido, procederá ou mandará proceder às
investigações necessárias,
adotando, em seguida, medidas legais cabíveis.
Art. 32. O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, na primeira
quinzena de março, relatórios dos serviços do ano
anterior, acompanhado de dados
elucidativos, oferecendo sugestões no interesse da Justiça
Eleitoral.
Capítulo X
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 33. Compete ao Relator:
I – dirigir o processo;
II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais
para as diligências que se
tornarem necessárias;
III – presidir as audiências necessárias à instrução;
IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
V – assinar ordens de prisão e soltura;
VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução
não dependa de
acórdão;
VII – indeferir, liminarmente, após ouvir o Ministério
Público Eleitoral, as
revisões criminais quando:
a) for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração
de outro, salvo se
fundado em novas provas; 15
b) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente
ao
interesse da justiça a requisição dos autos originais;
VIII – abrir vista dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para manifestar-
se;
IX – receber ou rejeitar a denúncia, quando manifestamente
inepta;
X – examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XI – conceder, arbitrar ou denegar fiança;
XII – decretar prisão preventiva;
XIII – decidir sobre a produção de prova ou a realização
de diligência;
XIV – conceder liminar, medida cautelar e antecipação
de tutela, nos casos
legais, bem como revogar suas próprias decisões;
XV – decretar, nos mandados de segurança, a perempção
ou a caducidade da
medida liminar, ex officio, a requerimento do Ministério Público
ou dos interessados;
XVI – admitir assistente nos processos criminais;
XVII – executar ou fazer executar suas decisões;
XVIII – redigir o acórdão ou resolução,
quando vencedor.
XIX – negar seguimento a recurso manifestamente protelatório,
ou sem os
pressupostos de admissibilidade, ou contrário à jurisprudência
pacificada do Tribunal
Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
Art. 34. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade
do
Relator, o processo será redistribuído com observação
do disposto no art. 48 deste
Regimento.
Art. 35. Nos processos de habeas-corpus e mandado de segurança
ou outros
processos pendentes de apreciação liminar, se ocorrer afastamento
do Relator, a qualquer
título, por mais de dois (2) dias, e, nos demais feitos, por prazo
superior a trinta (30) dias,
serão redistribuídos para os demais Membros, mediante oportuna
compensação.
Parágrafo único. Em caso de vaga por término do tempo
de serviço do
Relator, salvo os processos de habeas-corpus e mandado de segurança,
que serão
redistribuídos, os demais prosseguirão com o substituto.
Art. 36. Os processos serão vistos pelo Relator, podendo qualquer
dos
Membros, na sessão de julgamento, pedir vista dos autos.
Capítulo XI
DOS JUÍZES AUXILIARES
Art. 37. Para os fins do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97,
o Tribunal poderá
designar três (3) Juízes Auxiliares, dentre os seus Membros
substitutos, sendo um da Classe
de Magistrado, um da Classe de Jurista, e um da Classe de Juiz Federal.
16
Parágrafo único. Na impossibilidade da designação
dentre os Membros
substitutos, serão designados dentro da Classe de Magistrado e
da Classe de Juiz Federal.
Art. 38. A atuação dos Juízes Auxiliares dar-se-á
do início da propaganda
eleitoral até a proclamação do resultado final das
eleições.
Capítulo XII
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 39. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional
Eleitoral,
o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador
Geral da República.
Art. 40. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo
das outras
atribuições que lhe forem conferidas:
I – assistir às sessões do Tribunal, bem como assinar
as atas, acórdãos e
resoluções;
II – exercer a ação penal pública e promovê-la
até o final, ou requerer o
arquivamento de inquérito policial, bem como atuar em todos os
feitos da competência
originária do Tribunal;
III – emitir parecer escrito, arrazoar no prazo de cinco (5) dias,
contados da
data em que receber os recursos referentes a processos criminais, habeas
corpus, mandados
de segurança, recursos eleitorais, conflitos de jurisdição
e em todos os casos em que seu
parecer for solicitado pelo Tribunal ou qualquer dos seus Membros;
IV – pedir, antes de iniciada a votação, vista dos
autos até a sessão seguinte;
V – pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer
equívoco
ou dúvida relacionados a matéria de fato, que possam influir
no julgamento;
VI – dar parecer, no prazo de cinco (5) dias, em todos os feitos
contenciosos
e nos administrativos que envolvam matéria eleitoral, que lhe forem
submetidos em razão
de sua função de fiscal da lei, com exceção
dos casos em que a lei marca prazo menor, a ser
contado da data em que receber os processos;
VII – ter vista de processos sobre os quais se deva pronunciar e
ser intimado
pessoalmente nos autos;
VIII – defender a jurisdição do Tribunal;
IX – velar pela boa execução das leis, decretos e
resoluções eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação uniforme em
toda a circunscrição;
X – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado,
ao
exame, no Tribunal, de suposta violação de urna e/ou de
seu sistema de informática e
opinar sobre o parecer dos peritos;
XI – requisitar das autoridades competentes as diligências,
certidões,
informações e esclarecimentos necessários ao bom
desempenho de suas atribuições; 17
XII – acompanhar, pessoalmente ou por seu delegado, ou, ainda, por
membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo,
quando solicitado, as diligências
realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XIII – acompanhar inquéritos e sindicâncias;
XIV – representar ao Tribunal:
a) contra a omissão de providência para a realização
de nova eleição na
circunscrição;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração
dos partidos
políticos ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos,
referentes a matéria
eleitoral e financeira a que estejam sujeitos os referidos partidos ou
seus filiados.
XV – exercer outras atribuições não especificadas,
próprias do Ministério
Público Estadual;
XVI – funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições,
constituída pelo
Tribunal, pessoalmente ou por membro do Ministério Público
designado;
XVII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o Tribunal,
na área
de sua competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224 do
Código Eleitoral, para as
providências de lei;
XVIII – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender
conveniente,
nos casos admitidos em lei;
XIX – requisitar para auxiliá-lo, mediante prévia
autorização do Procurador-
Geral da República, se assim entender, Membros do Ministério
Público do Estado, que não
terão assento nas sessões do Tribunal;
XX – indicar pessoal de apoio, isto é, assistente e auxiliares,
escolhido
aquele dentre os servidores do quadro efetivo da Secretaria e requisitados,
estes dos demais
órgãos do serviço público;
XXI – expedir instruções aos Promotores Públicos
investidos nas funções de
representantes do Ministério Público Eleitoral;
XXII – solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição
de funcionários do
serviço público, até o número de três
(03), no caso de acúmulo ocasional de serviço da
Secretaria da Procuradoria;
XXIII – designar os promotores eleitorais, na forma da Lei Complementar
nº 75/93, além de exercer outras funções e atribuições
que lhe forem conferidas por lei.
Título II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
Capítulo I
DA DISTRIBUIÇÃO
18
Art. 41. Os processos e as petições serão registrados
na seção própria,
distribuídos por classes, mediante sorteio, por meio do sistema
de computação de dados,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°. As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas
com processos já
distribuídos, serão diretamente apresentadas a despacho
dos respectivos Relatores;
§ 2º. Não sendo caso que demande solução
urgente, a Secretaria Judiciária
remeterá antes os autos ao Procurador Regional Eleitoral;
§ 3°. Serão protocolados, de imediato, todos os papéis
apresentados
diretamente ao Presidente ou ao Relator.
Art. 42. Os processos serão distribuídos eletronicamente,
no prazo de vinte e
quatro (24) horas, nos próprios autos, pelo Presidente, registrada
a distribuição em livro
especial, por classes, a cada uma das quais caberá numeração
distinta, por escala, observado
o critério de precedência, segundo a antigüidade dos
Relatores, de modo a assegurar a
equivalência dos trabalhos por rodízio, excluído o
Vice-Presidente quando no exercício da
Presidência.
§ 1°. Exclusivamente no caso de impedimento do Juiz, será
redistribuído o
feito, dando-se compensação.
§ 2°. A distribuição por prevenção,
vigorante para cada eleição, fica regulada
pelo artigo 260 do Código Eleitoral.
Art. 43. Os feitos obedecerão à classificação
seguinte:
I – ações originárias;
II – exceções de suspeição, de impedimento,
de competência e conflito de
competência;
III – recursos judiciais em geral;
IV – inquérito policial, processos criminais originários
e recursos criminais;
V – registro de candidatos;
VI – consultas, representações e reclamações;
VII –processos administrativos e respectivos recursos;
VIII – reclamações e representações
a serem distribuídas aos Juízes
Auxiliares.
IX – petições;
X – ações cautelares e pedidos de suspensão
de segurança;
§ 1°. Nas ações originárias (Classe I) serão
registradas as ações de
impugnação de mandato, mandado de segurança, habeas
corpus, habeas data, mandado de
injunção e outras ações.
§ 2°. A tramitação e síntese da decisão
de cada feito serão registradas em
meio eletrônico, mantidas as anotações em livros até
a implantação do novo sistema. 19
Art. 44. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão
a
numeração dos originais e serão encaminhados ao Relator
do processo desaparecido ou a
quem o esteja substituindo, sem necessidade de distribuição.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se
dará o andamento
processual, sendo a eles apensados os da restauração.
Art. 45. Após a distribuição, a Secretaria Judiciária,
no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, remeterá os autos ao Ministério Público
Eleitoral, salvo nos casos de pedidos
urgentes, em que serão os autos, no mesmo prazo, conclusos ao Relator
para decisão.
Art. 46. Ao Juiz impedido por mais de quinze (15) dias não se fará
distribuição, mas sim ao seu substituto.
Parágrafo único. Cessado o impedimento, os autos que couberem
ao
substituto passarão ao substituído, salvo se o substituto
tiver ordenado a inclusão deles na
pauta de julgamento, hipótese em que fica o substituto com competência
preventa para
participar das sessões necessárias, sem direito, porém,
a qualquer gratificação.
Art. 47. Quando, por qualquer motivo, deixar o Relator as funções
de Juiz
do Tribunal, far-se-á nova distribuição.
Capítulo II
DAS SESSÕES
Art. 48. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana,
salvo
no período eleitoral, e extraordinariamente quando necessário.
§ 1°. As sessões extraordinárias serão convocadas
com designação prévia de
dia e hora e, se possível, anunciadas pela imprensa oficial.
§ 2°. As sessões serão públicas, exceto
nos casos em que a lei limitar a
publicidade e quando a natureza da causa recomendar.
§ 3°. A Secretaria Judiciária elaborará semanalmente
cronograma das
sessões, ao qual, após aprovação em plenário,
será dada publicidade na Secretaria Judiciária
e, se possível, por outros meios de divulgação, inclusive
na página do Tribunal na internet.
§ 4°. Durante as férias coletivas, o Tribunal suspenderá
as suas sessões
ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, se convocado
pelo Presidente.
Art. 49. As sessões ordinárias serão iniciadas em
horário estabelecido pelo
Tribunal e realizadas com a maioria de seus Membros, havendo uma tolerância
de quinze
(15) minutos, no caso de não haver número legal para a abertura
dos trabalhos.
§ 1º. Esgotados esses quinze minutos de tolerância, sem
que haja número
legal, o secretário lavrará termo, que será assinado
por todos os presentes;
§ 2º. Nos casos em que Ministério Público deva
intervir, se estiver ausente o
Procurador Regional Eleitoral, somente será levado a julgamento
processo em que conste
parecer escrito nos autos, que será lido em sessão. 20
Art. 50. Em plenário, durante a realização das sessões,
o Membro do
Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral usarão vestes talares,
os advogados e o
Secretário usarão beca, e o auxiliar de plenário,
meia-capa.
Art. 51. Durante as sessões o Presidente terá a seu lado
direito o Procurador
Regional Eleitoral; à esquerda, o Secretário do Tribunal
ou quem suas vezes fizer; seguir-
se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e os Membros da Classe
de Magistrado e à
esquerda o Juiz Federal e os Membros da Classe de Jurista.
§ 1°. Servirá como secretário das sessões
o Titular da Secretaria Judiciária e,
no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.
§ 2°. Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos.
Art. 52. Será a seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões
ordinárias:
1° verificação do número dos Membros presentes;
2° leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
3° distribuição de processos;
4° passagem, e leitura de acórdãos;
5° pauta de julgamento;
6º julgamento em mesa;
7º expediente administrativo.
§ 1°. Por conveniência do serviço e a juízo
do Tribunal, poderá ser
modificada a ordem acima estabelecida.
§ 2°. Sem prejuízo das preferências legais, o Relator,
não obstante a ordem
da pauta, poderá requerer preferência, justificando-a, para
o julgamento dos feitos que se
acharem em mesa.
§ 3°. Sob a mesma condição, mediante requerimento
firmado pelos
advogados de todos os interessados, o procurador de qualquer das partes,
em sustentação
oral, poderá defender a preferência de julgamento.
Art. 53. Os Membros e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter
ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, ficando, entretanto,
estabelecido que
somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos
ou de excepcional relevância
poderá ser suscitada antes de vencida a pauta publicada.
Art. 54. De cada sessão lavrar-se-á ata em que se resumirá
com clareza todo
o ocorrido, a qual será lida e assinada na sessão seguinte.
§ 1º. A ata será redigida e lida pelo secretário
para isso designado, podendo
qualquer membro, por economia processual, pedir dispensa da leitura;
§ 2º. A Secretaria Judiciária encaminhará aos
Membros e ao Procurador
Regional Eleitoral, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação,
cópia da ata da
sessão anterior.
Art. 55. A ata da sessão conterá resumo preciso de tudo
quanto nela houver
ocorrido e especialmente: 21
a) a data e hora da abertura da sessão;
b) o nome do Juiz que a tiver presidido;
c) os nomes dos demais Membros e do Procurador Regional Eleitoral que
estiverem presentes;
d) os números das resoluções e acórdãos
publicados;
e) uma notícia sumária das deliberações tomadas,
mencionando a
classificação do processo, recursos ou requerimentos apresentados
em sessão, seu número
de ordem, a procedência, os nomes do Juiz Relator e das partes,
o resultado da votação com
a designação do Juiz, se vencido o Relator, para lavrar
a resolução e tudo o mais que
ocorrer.
§ 1°. Nas sessões secretas a ata será lavrada em
livro especial revestido das
formalidades legais.
§ 2°. Lida no começo de cada sessão, a ata anterior
será retificada, se for o
caso, e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo
Procurador Regional
Eleitoral e pelo Secretário.
Art. 56. O expediente das sessões serão registradas em fita
magnética ou por
outro meio eletrônico mais adequado, que será preservada
até o trânsito em julgado dos
processos ali decididos.
Art. 57. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações,
recepções de
pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Membros
e entrega de
diploma aos candidatos eleitos.
§ 1°. Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição
de sua finalidade,
concedendo a palavra ao Juiz designado; posteriormente, poderá
facultá-la, ainda, ao
Procurador Regional Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados,
ao representante
dos partidos políticos e, finalmente, ao homenageado.
§ 2°. A ordem de precedência nas sessões solenes
do Tribunal obedecerá ao
que for estabelecido em Resolução do Tribunal.
Título III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Capítulo I
DOS PROCESSOS EM GERAL
Seção I
DAS AUDIÊNCIAS
22
Art. 58. O Relator realizará as audiências necessárias
à instrução do feito,
presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o
Procurador Regional
Eleitoral.
§ 1º. Servirá como Escrivão o funcionário
da Secretaria designado pelo
Relator.
§ 2º. Das audiências lavrar-se-á termo, que será
registrado em livro próprio.
Art. 59. As audiências serão públicas, salvo as exceções
previstas na lei.
Art. 60. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator,
que poderá
determinar o que for conveniente à manutenção da
ordem, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado.
Seção II
DOS JULGAMENTOS
Art. 61. O julgamento dos processos ocorrerá, quando for o caso,
de acordo
com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria,
a qual será publicada no órgão
oficial e afixada à entrada da sala de reuniões, pelo menos
quinze (15) minutos antes da
sessão.
§ 1°. Decorridos dois (2) dias da publicação da
pauta, o processo irá a
julgamento na primeira sessão.
§ 2°. Cópias dessas pautas serão distribuídas
aos julgadores e ao Procurador
Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.
§ 3°. Havendo conveniência do serviço, a critério
do Tribunal, o Presidente
poderá modificar a ordem da pauta.
§ 4°. A juízo do Tribunal poderão ser julgados
processos independentemente
de publicação de pauta, salvo processos criminais, mandados
de segurança, processo de
investigação judicial e de perda de mandato, recursos em
ação de impugnação de mandatos
e contra expedição de diploma;
§ 5º. Nos processos em que há pauta, a Secretaria Judiciária
distribuirá para
todos os Membros, até a sessão anterior, cópia das
principais peças, tais como a inicial, a
defesa e o parecer ministerial.
Art. 62. Nos julgamentos dos feitos, qualquer Juiz poderá pedir
vista, pelo
prazo de uma sessão, assim como o Presidente, quando tiver de proferir
o voto de
desempate.
Art. 63. Anunciado o processo e dada a palavra ao Relator, este fará
a
exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as
provas e as conclusões das partes, sem
manifestar o seu voto, somente sendo permitida a leitura de peças,
quando requerida pelos
interessados.
Art. 64. Feito o relatório oral, o Relator proferirá o seu
voto e colher-se-á o
dos demais Membros, a partir do que estiver à direita do Relator
23
Art. 65. Havendo pedido de vista, o julgamento ficará adiado para
a sessão
seguinte, independentemente de inclusão na pauta, votando, em primeiro
lugar, o julgador
que houver motivado o adiamento.
§ 1°. O pedido de vista não impede que votem os Membros
que se tenham
por habilitados.
§ 2°. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos
já proferidos pelos
Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício
do cargo.
Art. 66. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é
imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou
de ato, em face da Constituição,
procederá na forma prevista no Capítulo II deste Título.
Art. 67. Toda questão preliminar ou prejudicial será julgada
em primeiro
lugar, na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito
se incompatível com a
decisão.
§ 1°. Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum
Juiz suscitar
preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes
e pelo Procurador Regional
Eleitoral, podendo cada um dos quais usar da palavra pelo prazo de dez
(10) minutos.
§ 2°. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
Tribunal converterá o
julgamento em diligência, podendo o Relator, quando necessário,
ordenar a remessa dos
autos ao Juiz da Zona, a fim de suprir a nulidade.
§ 3°. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se não
for ela compatível com
a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão
e julgamento da matéria principal, não se
podendo eximir de votar os julgadores vencidos na preliminar ou prejudicial.
Art. 68. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma
sessão,
salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que
tornem necessária a sua
suspensão.
Art. 69. A desistência de qualquer recurso ou reclamação
deve ser feita por
petição dirigida ao Relator, que a homologará.
Art. 70. Concedida a palavra pelo Presidente, cada Juiz poderá
falar duas
vezes sobre o assunto em questão, não devendo ser interrompido,
salvo se nisso consentir.
§ 1°. Se algum Juiz pedir a palavra, pela ordem, ser-lhe-á
permitido falar
antes de chegar a sua vez.
§ 2°. Se, iniciado o julgamento, for levantada alguma preliminar,
será ainda
permitido às partes falar sobre a matéria por cinco (5)
minutos.
Art. 71. O Presidente, encerrada a discussão, tomará o voto
do Relator e, em
seguida, o dos demais Membros.
Art. 72. Havendo empate na votação, o Presidente terá
o voto de desempate.
Art. 73. Proclamado o resultado da votação pelo Presidente,
não poderá mais
o Relator modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, retificação
de equívoco ou de erro
material, cabendo-lhe a redação do acórdão,
se vencedor.
§ 1º. Se vencido, a redação do acórdão
caberá ao Membro que proferir o
primeiro voto vencedor. 24
§ 2º. Vencido em parte, o Relator lavrará o acórdão
ou resolução, a menos
que a divergência parcial afete, substancialmente, a fundamentação
do julgado.
Art. 74. O acórdão ou resolução conterá
a data da sessão em que se concluir
o julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas,
bem como os votos vencidos,
sendo facultado a qualquer Juiz justificar o seu voto.
Parágrafo único. O acórdão será apresentado
ao Presidente em até cinco (5)
dias.
Art. 75. Assinarão o acórdão o Presidente, o Relator
e o Procurador
Regional Eleitoral.
Art. 76. As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo,
contidos no
acórdão, poderão ser corrigidos mediante exposição
da Secretaria ao Relator ou por via de
embargos de declaração. Na primeira hipótese, o Relator
dará conhecimento ao Tribunal,
que determinará a correção.
Art. 77. As decisões serão publicadas no órgão
oficial do Estado ou no
boletim oficial, e remetidas ao Juiz Eleitoral a quo, quando for o caso,
nos dois (2) dias
seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação,
excetuados os casos de registros
de candidatos e argüição de inelegibilidade, que serão
publicados na mesma sessão em que
forem julgados.
§ 1°. A decisão, por ordem do Presidente, poderá
ser transmitida por
telegrama, fac-símile ou qualquer outro meio adequado antes mesmo
da lavratura do
acórdão ou da resolução.
§ 2°. Se o órgão oficial não publicar o
acórdão no prazo de três (3) dias, as
partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas
no prazo de dois (2) dias,
a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal,
no local de costume.
§ 3°. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á
a todos os casos de
citação e intimação, ressalvadas as ações
criminais, nas quais o edital será publicado no
órgão oficial.
Seção III
DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 78. Antes do Relator proferir o seu voto, poderão usar da
palavra, uma
só vez, durante dez (10) minutos, improrrogáveis, os advogados
das partes, no julgamento
dos processos originários ou de recursos, desde que, para fazê-lo,
se tenham inscrito até a
abertura da sessão.
§ 1°. Quando ao tratar de julgamento de recurso contra a expedição
de
diploma, ainda que sejam julgados os respectivos recursos parciais, cada
parte terá vinte
(20) minutos, improrrogáveis, para a sustentação
oral.
§ 2°. Em processo-crime, o réu, através de seu
defensor, embora seja o
recorrente, falará após o Procurador Regional Eleitoral,
por 10 minutos. 25
§ 3°. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo
será
dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 4°. Quando houver mais de um recorrente, falará cada
qual na ordem de
interposição do recurso, mesmo que figurem também
como recorridos.
§ 5°. Não poderão apartear os advogados e o Procurador
Regional Eleitoral,
os Membros do Tribunal e, reciprocamente, estes àqueles.
§ 6°. Não é admissível sustentação
oral pelas partes por ocasião do
julgamento dos recursos contra atos ou decisões do Presidente ou
do Relator do feito, nem
em embargos de declaração, conflitos de jurisdição,
consultas, representações ou
reclamações.
§ 7°. Encerrados os debates, não mais será permitida
qualquer interferência
das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento,
salvo para prestar
algum esclarecimento ou dissipar alguma dúvida, desde que concedida
a palavra pelo
Presidente.
Seção IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 79. Quando, por ocasião do julgamento de qualquer processo,
for
constatado que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade
de lei ou de ato do
poder público concernente à matéria eleitoral, o
Tribunal, por proposta de qualquer de seus
Membros ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes
interessadas,
depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para
deliberar na sessão seguinte sobre
a matéria, como preliminar, ouvido o Procurador Regional Eleitoral
ou os interessados,
quando for o caso.
§ 1°. Na sessão seguinte, será a preliminar de
inconstitucionalidade
submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á
sobre o caso concreto.
§ 2°. Na sessão de julgamento, os interessados poderão
fazer sustentação
oral por dez (10) minutos, sendo facultado ao Procurador Regional Eleitoral
usar da
palavra, defendendo, ou não, a constitucionalidade do ato.
§ 3°. Só pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros,
poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
DO HABEAS CORPUS
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Art. 80. O habeas corpus será originariamente processado e julgado
pelo
Tribunal Regional Eleitoral, sempre que, em matéria eleitoral,
a argüição de violência, de
coação ou de ameaça partir do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral, do Governador,
da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Corregedor
Regional Eleitoral, de
membro deste Tribunal e do Ministério Público Eleitoral,
dos Juízes Eleitorais e Secretários
de Estado, bem como de qualquer outra autoridade, sujeita à competência
do Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 81. No processo e julgamento de habeas corpus, da competência
originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões
dos Juízes Eleitorais (art. 29,
item I, letra e, do Código Eleitoral), observar-se-ão, no
que lhe for aplicáveis, o disposto no
Código de Processo Penal (Livro III, Título II, Capítulo
X) e as regras complementares
estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 1°. Na sessão de julgamento, o requerente poderá,
após o relatório,
sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de dez (10)
minutos.
§ 2°. O julgamento de habeas corpus independerá de publicação
de pauta.
Seção II
DOS MANDADOS DE SEGURANÇA E DE INJUNÇÃO E
DO HABEAS DATA
Art. 82. No processo, julgamento e recursos deste Capítulo, da
competência
do Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á, no que lhes for
aplicável, as disposições da
legislação pertinente (Lei nº 1.533/51 e Lei nº
9.507/96), ao do CPC e as do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Seção III
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 83. A declaração de incompetência, absoluta e
relativa, e os conflitos de
competência reger-se-ão de acordo com o CPC (art. 112 e segs.)
e, no que couber, de
acordo com o RISTF (art. 163 e segs.).
Art. 84. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á
imediato
conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 85. Da decisão do conflito não caberá recurso,
salvo embargos de
declaração.
Art. 86. O Tribunal Regional Eleitoral poderá suscitar conflito
de jurisdição
ou de atribuições, perante o Tribunal Superior Eleitoral,
com Juízes Eleitorais de outras
circunscrições ou com outro Tribunal Eleitoral.
27
Seção IV
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 87. No Tribunal, o Relator que se considerar impedido ou suspeito,
deverá declará-lo por despacho nos autos ou oralmente, em
sessão, remetendo o respectivo
processo imediatamente à Secretaria Judiciária para nova
distribuição.
§ 1º. Se não for o Relator, deverá o Juiz declarar
o impedimento ou a
suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento,
registrando-se na ata a declaração.
§ 2º. Poderá ocorrer suspeição por motivo
de foro íntimo.
Art. 88. Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de
parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir
o impedimento ou a suspeição
de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral,
de funcionário da
Secretaria, bem como de Juízes e Chefes de Cartório.
Art. 89. A exceção deverá ser oposta dentro de três
(3) dias após o fato que
gerou a exceção de suspeição ou impedimento.
§ 1º Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto,
contar-se-
á o prazo do momento da intervenção.
§ 2º O impedimento ou a suspeição superveniente
poderão ser alegados a
qualquer tempo do processo, dentro de três (3) dias do ato que os
ocasionar.
Art. 90. O impedimento ou a suspeição deverão ser
deduzidos em petição
fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação das
provas dos fatos argüidos.
§ 1º. Após a distribuição, que não
poderá recair no excepto, e a autuação, o
relator ouvirá o argüido, em três (3) dias, mesmo que
seja este o Presidente ou o Procurador
Regional Eleitoral.
§ 2º. Depois de ouvido o excepto, o relator designará
audiência para colheita
de prova oral, se necessário, depois do que ouvirá o Ministério
Público Eleitoral em três (3)
dias e, em seguida, levará o processo para julgamento na sessão
subsequente.
Art. 91. Salvo quando o argüido for servidor da Secretaria, o julgamento
do
feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.
Art. 92. Caso considere ser a exceção manifestamente sem
fundamento ou
intempestiva, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em
decisão fundamentada, da qual
caberá agravo regimental.
Art. 93. A argüição de impedimento ou de suspeição
de Juiz ou Chefe de
Cartório será formulada em petição endereçada
ao Presidente, seguindo-se o procedimento
dos arts. 85 a 86 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Se a argüição for perante
o Juiz Eleitoral, este mandará
autuá-la em separado, fazendo-a subir ao Tribunal, com os documentos
que a instruírem e a
resposta do argüido.
Art. 94. Julgada procedente a argüição, caberá
ao Presidente, atendidas as
conveniências do serviço, designar o substituto do excepto.
28
Art. 95. Nos processos criminais observar-se-á, no que dispuser
a respeito, o
Código de Processo Penal, e, nos demais processos, o Código
de Processo Civil, o
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e as leis especiais pertinentes.
Art. 96. Também poderão suscitar a argüição
de impedimento perante o
Tribunal, independentemente de provocação do interessado,
o Presidente, o Corregedor e o
Ministério Público Eleitoral.
Seção V
DAS CONSULTAS
Art. 97. O Tribunal Regional Eleitoral responderá às consultas
feitas, em
tese, por autoridade pública ou partido político (Cód.
Eleitoral, art. 30, VIII).
§ 1º. Distribuída a consulta, a Secretaria Judiciária
colherá ou prestará as
informações sobre o assunto que constarem de seus registros,
inclusive precedentes de
jurisprudência, e dará vista ao Procurador Regional Eleitoral,
que se manifestará no prazo
de três (3) dias.
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral não conhecerá
de consultas sobre casos
concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular e
remeterá ao
Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária
deste.
§ 3º. Sendo manifestamente ilegal, o relator poderá indeferir
liminarmente o
processamento da consulta.
Art. 98. Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá
a
quem de direito a súmula da decisão pelo meio mais rápido,
antes mesmo da publicação.
Seção VI
DAS RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 99. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional
Eleitoral ou
representação de interessados em qualquer causa pertinente
à matéria eleitoral, a fim de
preservar a competência do Tribunal Regional ou garantir a autoridade
de suas decisões.
Art. 100. Distribuída a representação ou reclamação,
instruída ou não de
prova documental ou rol de testemunhas, o Relator dará ciência
ao reclamado ou
representado para prestar informações em três (3)
dias.
§ 1º. Se necessário, o relator ouvirá em audiência
os interessados e as
testemunhas.
§ 2º. O Relator poderá mandar sustar o ato ou processo
até o julgamento do
incidente.
Art. 101. O Ministério Público Eleitoral será intimado
de todos os atos do
processo. 29
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas representações,
terá
vista do processo por três (3) dias, em seguida ao decurso do prazo
para informações.
Art. 102. Quando do julgamento, após o relatório, poderão
usar da palavra,
por dez (10) minutos improrrogáveis, os interessados e o Procurador
Regional Eleitoral.
Art. 103. Do que for decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente
dará imediato cumprimento.
Seção VII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOS
ESTADUAIS E FEDERAIS
Art. 104. A ação de impugnação de mandato
eletivo de Governador, Vice-
Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual será
imediatamente
distribuída.
Art. 105. Até a promulgação de lei complementar,
regulamentando a sua
tramitação, a ação de impugnação
de mandatos eletivos seguirá o rito do procedimento
ordinário, previsto no Código de Processo Civil.
Art. 106. A instrução realizar-se-á perante o Tribunal,
sob condução do
relator, com publicidade restrita às partes e seus advogados com
poderes constituídos e ao
Procurador Regional Eleitoral (CF, art. 14, § 10).
Parágrafo único. O relator poderá outorgar poderes
a Juiz Eleitoral para a
inquirição de testemunhas e depoimento das partes.
Capítulo III
DAS RESOLUÇÕES E DAS SÚMULAS
Seção I
DAS RESOLUÇÕES
Art. 107. O Tribunal poderá baixar instruções ou
resoluções sobre matéria
eleitoral.
Art. 108. As propostas de resoluções, devidamente fundamentadas,
serão
assinadas por um ou mais Membros do Tribunal e encaminhadas ao Presidente.
Parágrafo único. Em matéria administrativa, o Diretor-Geral
também
poderá apresentar proposta de resolução.
Art. 109. O Presidente poderá criar uma comissão para apreciar
a proposta, a
qual apresentará parecer escrito, no prazo por ele fixado. 30
Art. 110. A proposta, acompanhada do parecer da Comissão, se for
o caso,
será distribuída e, após ouvido o Ministério
Público Eleitoral, o relator a submeterá à
deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. As alterações de resoluções
seguirão o mesmo processo.
Seção II
DAS SÚMULAS
Art. 111. O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões
reiteradas
sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que
seja considerada relevante.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Código
de Processo Civil,
observando-se, ainda, as seguintes disposições:
a) os enunciados das súmulas serão datados e numerados em
séries
separadas e contínuas, bem como publicados no Diário da
Justiça;
b) a citação do número da súmula dispensará
referência a outros julgados
no mesmo sentido;
c) qualquer Membro do Tribunal poderá propor a revisão ou
o
cancelamento das súmulas;
d) caberá ao Tribunal deliberar, por maioria absoluta, presentes
dois terços
de seus membros, excluído o Presidente, sobre a alteração
ou o
cancelamento de súmula;
e) os números dos enunciados da súmula que forem cancelados
ou alterados
ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que
forem
modificados terão novos números de série.
Capítulo IV
DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO
TRIBUNAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes
eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, nos processos de
sua competência.
Parágrafo único. Os processos criminais de competência
originária do
Tribunal obedecerão ao rito previsto nos arts. 1º a 12 da
Lei nº 8.038/90, com aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal. 31
Art. 113. A denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral
será
distribuída a um relator.
Art. 114. A denúncia será rejeitada pelo Tribunal se ocorrerem
quaisquer
das hipóteses previstas no art. 358 e seus incisos, do Código
Eleitoral.
Art. 115. O relator, por despacho, mandará que o Procurador Regional
Eleitoral emende a denúncia, bem como determinará a notificação
do acusado para que, no
prazo de quinze (15) dias, apresente defesa escrita, podendo arrolar testemunhas,
juntar
documentos e requerer diligências.
Art. 116. O Ministério Público Eleitoral, ao oferecer a
denúncia, poderá
propor a suspensão condicional do processo por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou condenado por outro crime,
seguindo-se as
disposições do art. 89 da lei nº 9.099/95.
§ 1º. Neste caso, o relator poderá designar juiz eleitoral
para colher a
aceitação ou recusa escrita do acusado quanto à proposta
de suspensão condicional do
processo.
§ 2º. O Tribunal decidirá acerca da suspensão
do processo.
Seção II
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 117. Nos processos criminais de competência originária
do Tribunal
Regional Eleitoral não se admitirá a fase preliminar da
Lei dos Juizados Especiais
Criminais (Lei nº 9.099/95, arts. 69 e segs.), salvo quanto à
possibilidade de aplicação
imediata, por ocasião do oferecimento da denúncia, da pena
restritiva de direitos ou de
multa, por proposição do Procurador Regional Eleitoral.
Capítulo V
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 118. As anotações dos órgãos partidários,
seus delegados e respectivas
alterações, serão feitas na Secretaria judiciária.
Capítulo VI
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE
INELEGIBILIDADE
Art. 119. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição
de
inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação
eleitoral vigente e
Resoluções do Tribunal Superior e deste Tribunal. 32
Capítulo VII
DA MATÉRIA ELEITORAL NÃO CONTENCIOSA
Art. 120. A matéria eleitoral não contenciosa de competência
originária do
Tribunal Regional Eleitoral, após distribuição a
um relator, será dada vista ao Ministério
Público Eleitoral, quando for o caso, e levada ao Plenário
pelo relator, ou pelo Presidente
em casos de sua competência específica.
Art. 121. Os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração
de
feitos não contenciosos serão interpostos no prazo de dez
(10) dias, contados da data da
ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na contagem do prazo será excluído
o dia do início e
incluído o do final.
Capítulo VIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 122. As eleições serão apuradas com observância
do disposto na
legislação eleitoral e instruções baixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de
seus Juízes,
também proverá sobre a expedição de instruções,
quando necessário.
Capítulo IX
DA DIPLOMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS
Art. 123. Os candidatos a cargos federais e estaduais eleitos, assim como
os
respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene
do Tribunal, convocada pelo seu
Presidente.
Parágrafo único. O diploma, assinado pelo Presidente do
Tribunal, será
confeccionado de acordo com as instruções baixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e
demais normas legais.
Art. 124. O registro e a diplomação de militar, candidato
a cargo eletivo,
obedecerão ao que prescreve a Constituição Federal
e a legislação pertinente.
Capítulo X
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS
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Art. 125. A restauração de autos desaparecidos será
determinada de acordo
com o estabelecido no Código de Processo Civil.
Título IV
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Capítulo I
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
Seção I
DO RECURSO INOMINADO
Art. 126. Salvo disposição em contrário, das decisões
e despachos dos Juízes
Eleitorais caberá recurso inominado, observado o disposto nos arts.
265 e segs. do Código
Eleitoral.
Seção II
DO RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUNTA APURADORA
Art. 127. Das decisões de Junta Apuradora caberá o recurso
disciplinado nos
arts. 169, § 2º, e segs., do Código Eleitoral.
Seção III
DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAÇÃO
Art. 128. O recurso contra a expedição de diploma caberá
nos casos